Lupi silencia sobre denúncias e deixa entrevista
Depois de falar por cerca de 20 minutos sobre os números do emprego no País, o ministro fugiu de perguntas sobre a crise política.
Luís Gama: o advogado dos escravos
Mesmo como rábula, ou seja, sem ter se formado na Faculdade de Direito, Luiz Gama brilhou na advocacia. Impetrou nos tribunais paulistas, com êxito e absoluto pioneirismo, centenas de Habeas Corpus em favor da libertação de negros escravos.
Direito
O curso de Direito da FASB propicia condições para que o estudante seja capaz de equacionar problemas e oferecer soluções às demandas individuais e sociais, através da formação interdisciplinar. Oferece disciplinas teóricas e práticas para formação profissional.
Programa Começar de Novo é apresentado em Teixeira de Freitas
“O programa visa congregar as ações já existentes na sociedade voltadas para a ressocialização e integração social dos apenados, promovendo a cidadania e reduzindo a reincidência de crimes”, explicou Orlando Bittencourt.
O azul que sumiu do céu
A ararinha-azul desapareceu da natureza, mas ainda não foi extinta. Restam aproximadamente 80 indivíduos da espécie criados em cativeiro, como parte de um programa de conservação realizado em vários países. Com o nascimento de filhotes, espera-se que aos poucos a população da ararinha aumente, e que, no futuro, a espécie possa ser reintroduzida em seu habitat natural. Se isso ocorrer, nosso céu voltará a ficar mais azul.
Procurador-geral arquiva representações contra Palocci
O presidente da Venezuela Hugo Chavez abraçou o ministro e disse: “Força, força!”
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A tentativa (conatus) corresponde a uma espécie de crime, em que o sujeito ativo, não consegue atingir a consumação por motivos que não orbitam na sua linha de atuação.
Para que se configure uma infração como tentada, é necessário que o caso apresente algumas peculiaridades, elementos sem os quais, não poderíamos identificá-la.
Segundo o renomado autor Rogério Greco, três são as características básicas para configurar o delito no estado do conatus: Primeiramente requer a presença de uma conduta dolosa por parte do agente; segundo, que o agente adentre na esfera dos chamados atos de execução; e por fim que não consiga atingir a consumação, por circunstâncias alheias a sua vontade. Todos esses elementos são indispensáveis para que possamos pensar no conatus, só que, aqui revestiremos maior brilho a questão da existência de uma conduta dolosa compondo a tentativa.
Como sabemos, o dolo representa a vontade e consciência direcionadas finalisticamente a realizar a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Diante do exposto, tem-se idéia de que no dolo encontra-se: um elemento intelectual, que é a consciência do ato criminoso, e um elemento volitivo, que corresponde a intenção de consumar o delito. Então para caracterizar o dolo, é primordial a junção desses dois elementos, caso contrário, o dolo não subsistirá.
Quando o crime foi consumado, não existe problema algum para os operadores do direito em apontar o dolo do fato, bastando verificar a intenção e vontade do agente, porém em se tratando do conatus, não se encontra tamanha facilidade, pergunta-se: quando alguém pratica uma tentativa, estaria objetivando unicamente não consumar o crime, pois o julgava desnecessário severo demais ou qualquer outro motivo desta ordem? A resposta só pode ser negativa, visto que, se o crime não se consuma por motivo da não continuação da prática dos atos executórios, por vontade do agente, não podemos falar em crime tentado e sim em desistência voluntária ou ate mesmo a consumação de outro crime menos gravoso.
Dito isto, como subsiste a questão da presença de uma conduta dolosa como elemento fundamental de um crime tentado, se o dolo – teoria finalística da ação – foi dirigido desde o inicio para a consumação do delito, e não para estancar nos atos executórios?
O já citado Penalista Rogério Greco, em seu curso de Direito Penal, explica o caso relatando que a tentativa, não possui um dolo próprio, isto é, ninguém quer só tentar o crime, e sim assim ocorrer, desconfigurada estará à tentativa, já que a não consumação se deu por causa do próprio agente e não por motivo diverso. Segundo ele, quando alguém pratica um crime, exteriorizando sua ação, o desenvolve com a finalidade de obter a consumação da infração penal, logo, o dolo é dirigido a praticar a conduta do tipo penal incriminador, portanto, quando o agente não consegue realizar por inteiro a conduta almejada, não se adequando perfeitamente ao tipo penal, devido alguma atrocidade ou qualquer outra circunstancia que não poderia ser combatida por sua vontade, seu dolo permanece imutável. Sendo este, pressuposto do delito, é, pois, transferido para a tentativa.
Compreendidas as lições acima, pode-se afirmar com veemência, que o dolo da tentativa reside no fato do agente almejar consumar o delito, ou seja, o sujeito ativo do fato trazer consigo uma vontade de levar a fim o crime e concomitantemente uma consciência de que desenvolve uma pratica contraria ao ordenamento. Estes dois elementos relatados nada mais são do que o volitivo e o intelectual intrínsecos a figura do dolo, só com uma peculiaridade. Agora residente no crime tentado.
O dolo da tentativa é uma verdadeira abstração desenvolvida pela criminologia, de certa forma, corresponde analogicamente a um verdadeiro empréstimo, onde o crime consumado não podendo utilizar seu dolo, visto não ter se efetivado, passa-o ao crime tentado para que a tentativa possa ser configurada como tal. A presença dessa conduta dolosa no crime tentado é imprescindível para a aplicação da pena, pois através dela pode-se identificar a ocorrência de uma vontade lançada a um dado resultado, e esta vontade é idêntica a do crime consumado, só que punida de maneira menos severa, visto que não houve a efetiva consumação.
PF espera que autorizações aconteçam este ano
OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
O novo Código Civil começa proclamando a idéia de pessoa e os direitos da personalidade. Não define o que seja pessoa, que é o indivíduo na sua dimensão ética, enquanto é e enquanto deve ser.
17.I.2004
A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.
Relator
O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.
Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”. Ele votou no sentido da não aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, “olvidando” o disposto no artigo 16 da Constituição Federal, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.
Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a Lei Complementar 135/2010, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição. Com este argumento, entre outros, o ministro acompanhou o relator, pelo provimento do recurso.
Último a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições do ano passado. “Minha posição é bastante conhecida”, lembrou.
Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, “do qual o STF não pode deixar de participar”. Para o presidente, “somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos”. Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. “Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança”, afirmou.
O ministro aplicou ao caso o artigo 16, “exaustivamente tratado”, e o princípio da irretroatividade “de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública”. A medida, para Peluso, não foi adotada “sequer nas ditaduras”.
Divergência
Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da Lei Complementar nº135/10 já às eleições de 2010, dando, assim, provimento ao Recurso Extraordinário 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.
A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.
Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADI 4307, ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da Emenda Constitucional nº 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicável às Eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.
Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da Constituição. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da Constituição.
Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF), que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.
Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. “Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura”, afirmou.
Repercussão geral
O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento de hoje aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do Código de Processo Civil.
EC,FK,CF,MB/CG
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175082
Darwinismo social 28-Jan-2011 | |
A catástrofe na região serrana do Rio de Janeiro é noticiada com todo alarde, comove corações e mentes, mobiliza governo e solidariedade. No entanto, cala uma pergunta: de quem é a culpa? Quem o responsável pela eliminação de tantas vidas? Do jeito que o noticiário mostra os efeitos, sem abordar as causas, a impressão que se tem é de que a culpa é do acaso. Ou se quiser, de São Pedro. A cidade de São Paulo transbordou e o prefeito em nenhum momento fez autocrítica de sua administração. Apenas culpou o excesso de água caída do céu. O mesmo cinismo se repetiu em vários municípios brasileiros que ficaram sob as águas. Ora, nada é por acaso. Em 2008, o furacão Ike atravessou Cuba de Sul a Norte, derrubou 400 mil casas, deu um prejuízo de US$ 4 bilhões. Morreram 7 pessoas. Por que o número de mortos não foi maior? Porque em Cuba funciona o sistema de prevenção de catástrofes naturais. No Brasil, o governo promete instalar um sistema de alerta... em 2015! O ecocídio da região serrana fluminense tem culpados. O principal deles é o poder público, que jamais promoveu reforma agrária no Brasil. Nossas vastas extensões de terra estão tomadas pelo latifúndio ou pela especulação fundiária. Assim, o desenvolvimento brasileiro se deu pelo modelo saci, de uma perna só, a urbana. Na zona rural faltam estradas, energia (o Luz para Todos chegou com Lula!), escolas de qualidade e, sobretudo, empregos. Para escapar da miséria e do atraso, o brasileiro migra do campo para a cidade. Assim, hoje mais de 80% de nossa população entope as cidades. Nos países desenvolvidos, como a França e a Itália, morar fora das metrópoles é desfrutar de melhor qualidade de vida. Aqui, basta deixar o perímetro urbano para se deparar com ruas sem asfalto, casebres em ruínas, pessoas que estampam no rosto a pobreza a que estão condenadas. Nossos municípios não têm plano diretor, planejamento urbano, controle sobre a especulação imobiliária. Matas ciliares são invadidas, rios e lagoas contaminados, morros desmatados, áreas de preservação ambiental ocupadas. E ainda há quem insista em flexibilizar o Código Florestal! Darwin ensinou que, na natureza, sobrevivem os mais aptos. E o sistema capitalista criou estruturas para promover a seleção social, de modo que os miseráveis encontrem a morte o quanto antes. Nas guerras são os pobres e os filhos dos pobres os destacados para as frentes de combate. Ingressar nos EUA e obter documentos legais para ali viver é uma epopéia que exige truques e riscos. Mas qualquer jovem latino-americano disposto a alistar-se em suas Forças Armadas encontrará as portas escancaradas. Os pobres não sofrem morte súbita (aliás, na Bélgica se fabrica uma cerveja com este nome, Mort Subite). A seleção social não se dá com a rapidez com que as câmaras de gás de Hitler matavam judeus, comunistas, ciganos e homossexuais. É mais atroz, mais lenta, como uma tortura que se prolonga dia a dia, através da falta de dinheiro, de emprego, de escola, de atendimento médico etc. Expulsos do campo pelo gado que invade até a Amazônia, pelos canaviais colhidos por trabalho semi-escravo, pelo cultivo da soja ou pelas imensas extensões de terras ociosas à espera de maior valorização, famílias brasileiras tomam o rumo da cidade na esperança de uma vida melhor. Não há quem as receba, quem procure orientá-las, quem tome ciência das suas condições de saúde, aptidão profissional e escolaridade das crianças. Recebida por um parente ou amigo, a família se instala como pode: ocupa o morro, ergue um barraco na periferia, amplia a favela. E tudo é muito difícil para ela: alistar-se no Bolsa Família, conseguir escola para os filhos, merecer atendimento de saúde. Premida pela sobrevivência, busca a economia informal, uma ocupação qualquer e, por vezes, a contravenção, a criminalidade, o tráfico de drogas. É esse darwinismo social, que tanto favorece a acumulação de muita riqueza em poucas mãos (65% da riqueza do Brasil estão em mãos de apenas 20% da população), que faz dos pobres vítimas do descaso do governo, da falta de planejamento e do rigor da lei sobre aqueles que, ansiosos por multiplicar seu capital, ignoram os marcos regulatórios e anabolizam a especulação imobiliária. E ainda querem flexibilizar o Código Florestal, repito! Frei Betto é escritor, autor de "A arte de semear estrelas" (Rocco), entre outros livros. Página na web e Twitter: http://www.freibetto.org/ twitter:@freibetto Copyright 2011 – FREI BETTO – Não é permitida a reprodução deste artigo em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização do autor. Assine todos os artigos do escritor e os receberá diretamente em seu e-mail. Contato – MHPAL – Agência Literária ( mhpal@terra.com.br Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email |
A estudante do último ano de direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP) Meire Rose Morais sofreu ofensas com conteúdo racista de uma colega de sala. De acordo com ela, as agressões se deram em uma lista de e-mails. Meire relata que é comum os bolsistas negros do Prouni serem tratados de maneira preconceituosa.
“Ela manda os e-mails com vários contextos que discriminam a questão racial: ‘esse creme que você usa para emplastar seu cabelo’. Ela faz uma ofensa pelos elementos raciais que eu possuo. Eu tenho o cabelo crespo, cacheado e para ele não armar muito eu passo bastante creme.”
Meire é solteira e mãe de três filhos. Dentro de um mês se formará aos 46 anos de idade. Ela conta que foram feitas referências até mesmo a um problema no pé que a obriga a usar sandálias.
“Ela deixa bem claro o que ela entende das pessoas negras, que é tudo bandido, ladrão. Eu nunca imaginei que pudesse causar tanto problema. Eu passei cinco dias chorando na faculdade. Eu não conseguia me vestir direito, eu tinha medo de sair de casa e as pessoas rirem de mim. Eu tive dificuldades para colocar de novo a minha sandália.”
O advogado Cleyton Wenceslau Borges, que acompanha o caso, acionará o conselho universitário para pedir apuração. Depois de encerrada a sindicância, poderão ser abertos processos na Justiça. Meire revela que também será solicitado ao Ministério da Educação que oriente as universidades a implementarem fóruns de discussão e combate ao racismo como exigência para a concessão do título de filantropia.
“Às vezes aquela pessoa é tão tímida que não consegue se colocar. Então, teria que existir um comitê de combate a todos os tipos de discriminação. Não adianta apenas ter um psicólogo para atender aqueles que sofrem preconceito na PUC ou em outras universidades particulares que adotam ações afirmativas.”
De São Paulo, da Radioagência NP, Jorge Américo.